O departamento jurídico da CNS ingressou, no final do ano, com demanda judicial visando à suspensão dos efeitos da Resolução n. 03 do CMED, que veda a edição de listas contendo o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas. Além disso, no site da Anvisa foram divulgados comentários afirmando que a norma foi editada para “impedir que hospitais e clínicas comercializassem” medicamentos, o que gerou algum descontentamento ao setor.
A liminar foi concedida pelo Juiz Federal da 22ª Vara Federal de Brasília, suspendendo os efeitos da referida resolução, em importante vitória da categoria.
Em que pese seja uma decisão provisória (liminar), fica ratificada a tese apresentada pela CNS de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos. Desta forma, o que consta nos contratos com operadoras e no pagamento dos atendimentos em geral refere-se a custo para prestação do atendimento médico-hospitalar.
A CNS volta a esclarecer que o denominado PMC sempre fez parte do BRASÍNDICE e do SIMPRO, que são guias farmacêuticos indicadores de pesquisa de preços de medicamentos, soluções parentais e materiais hospitalares. Esta referência é largamente aplicada como fator de remuneração para contratação de serviços médicos hospitalares, atuando expressamente sobre a maioria dos contratos entre operadoras e prestadores.
Vale reiterar que com a decisão fica afastada qualquer dúvida quanto às proibições ou modificações em relação à atual prática do setor saúde referente ao percentual negociado entre prestadores e operadoras, não sendo, por isso, aceitável que haja, neste momento, mudanças nesta relação com base na norma. Assim, não há motivação para que seja modificada a prática do mercado, ou nos contratos vigentes.
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Atenciosamente,
Alexandre Venzon Zanetti
Assessor Jurídico da CNS