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O Sistema Confederativo da Organização Sindical é mantido por quatro contribuições instituídas por determinações legais a Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa, Contribuição assistencial, Contribuição associativa.

Contribuição Sindical

O imposto sindical foi criado pelo Decreto lei nº 2.377 de 8 de julho de 1940 e hoje se encontra regulamentado pelos artigos 578 a 610 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sob a designação de Contribuição Sindical.

A Contribuição Sindical é recolhida anualmente por todos os empregados e empregadores e, do montante arrecadado são destinados 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 20% para o Ministério do Trabalho e 60% para o Sindicato.

A Contribuição Sindical tem caráter tributário obrigatório e deve ser recolhida pelos integrantes de uma categoria econômica em favor do Sindicato representativo, de acordo com o Art. 579 da CLT

"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica..., em favor do sindicato representativo da mesma categoria...".

"Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida anualmente, de uma só vêz, e consistirá":

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da empresa registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes mediantes aplicação de tabela progressiva.

"Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 10%, acrescido de 2% por mês subseqüente de atraso e juros de mora de 1%".

"Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento de contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva".


Contribuição Confederativa

Foi instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal Brasileira sendo, portanto, uma prestação pecuniária compulsória abrangendo toda a categoria(econômica ou profissional).

Com base nesse dispositivo constitucional o sindicato tem competência para fixar a contribuição confederativa e exigir o seu recolhimento tento de associados quanto de não associados.

Contribuição Assistencial

Também conhecida como taxa assistencial,não é fruto de lei ou de disposição doutrinaria, mas uma prática exercida pelos sindicatos ao firmarem a convenção coletiva de trabalho.

Foi uma fonte de renda criada pelos sindicatos e incluída nas pautas de reivindicações para compensar os gastos com as negociações coletivas.

Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador.

Sob esse enfoque também é legítima a contribuição assistencial de empregadores, cujo sindicato também tem despesas na negociação coletiva e presta serviços assistenciais como assessoria jurídica, contábil,tributário, fiscal, etc.

Contribuição Associativa
Também chamada de mensalidade social a contribuição associativa é cobrada dos associados do sindicato de acordo com as disposições estatutárias pertinentes e deriva da livre associação à entidade de classe. Só os associados podem votar e serem votados.

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