![]() |
|
||||||||
![]() |
|||||||||
| Menu Principal |
![]()
O Sistema Confederativo da Organização Sindical é mantido por quatro contribuições instituídas por determinações legais a Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa, Contribuição assistencial, Contribuição associativa.
"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica..., em favor do sindicato representativo da mesma categoria...". Contribuição Confederativa Foi instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal Brasileira sendo, portanto, uma prestação pecuniária compulsória abrangendo toda a categoria(econômica ou profissional). Com base nesse dispositivo constitucional o sindicato tem competência para fixar a contribuição confederativa e exigir o seu recolhimento tento de associados quanto de não associados. Contribuição Assistencial Também conhecida como taxa assistencial,não é fruto de lei ou de disposição doutrinaria, mas uma prática exercida pelos sindicatos ao firmarem a convenção coletiva de trabalho. Foi uma fonte de renda criada pelos sindicatos e incluída nas pautas de reivindicações para compensar os gastos com as negociações coletivas. Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador. Sob esse enfoque também é legítima a contribuição assistencial de empregadores, cujo sindicato também tem despesas na negociação coletiva e presta serviços assistenciais como assessoria jurídica, contábil,tributário, fiscal, etc. Contribuição Associativa Também chamada de mensalidade social a contribuição associativa é cobrada dos associados do sindicato de acordo com as disposições estatutárias pertinentes e deriva da livre associação à entidade de classe. Só os associados podem votar e serem votados. |
||||||||
|
|||||||||
|
Rua Juracy Magalhães, 605 - Centro | Feira de Santana / Bahia - CEP: 44075-115 Tele/Fax: (75) 3625-6989 | 3211-9832 | 3211-9833 |
|||||||||
|
Desenvolvido por: Sindicato on-line
|